No artigo primeiro temos a criação da “GRATIFICAÇÃO PERMANENTE DE TRANSIÇÃO
DE REGIMES” para funcionário estatutários que na data da publicação da lei preencham os
requisitos estabelecidos nos incisos de I a III.
Esta claro que a intenção do legislador municipal é fazer com que a suscitada
gratificação seja “permanente”, ou seja, duradoura, estável, continuada. Mas porque o
legislador se preocupou com esse estado de permanência da nova gratificação? Porque ela
vem para substituir a gratificação de tempo integral – T.I. , que pela natureza eventual como
consta na Lei 531/85, nosso Estatuto, o TCE/RJ, vinha indeferindo o registro das
aposentadorias dos servidores municipais de Niterói, quando era constatada a incorporação
da T.I. aos proventos da aposentadoria, ainda que haja essa previsão no próprio estatuto de
incorporação. Consequentemente, as aposentadorias eram revisadas para menos, já que a
parcela denominada T.I, era retirada do montante relativo aos proventos. Cabendo destacar
que até a criação do NITPREV, em 2005, todas as gratificações tinham incidência da cota
previdenciária, ou seja, a contribuição previdenciária era calculada sobre todas as parcelas
que os servidores municipais recebessem, por isso, ainda temos colegas mais antigos, que
recebem aposentadoria com incorporação do adicional de insalubridade, T.I. , cargo de chefia,
etc…
Repita-se, desde 2005 no Município de Niterói, essas incorporações deixaram de
acontecer por força da lei que criou o NITPREV, que afastou da incidência da contribuição
previdenciária as supracitadas parcelas.
Voltando ao objeto inicial, além de permanente a GPTR, é “transitória”, e por que é
transitória, porque pretende ser uma norma de ligação entre o antigo regime da T.I. , e um
novo regime, o que vem a baila com a criação da nova gratificação, que sendo permanente,
poderá ser incorporada aos proventos da aposentadoria.
Mas, todos os servidores poderão ser beneficiados pelos efeitos desta nova
gratificação? A resposta para essa questão se encontra nos incisos I a III do artigo primeiro,
vejamos:
1 – Receber o adicional de tempo integral de que trata artigo 144, II, da Lei 531/1985
por 730 dias ou mais;
2 – Ter ingressado no serviço publico antes de 31 de dezembro de 2003;
3 – Fazer jus ao regime de integralidade, nos termos da EC 41/2003 e EC 47/2005, na
forma desta lei.
Importante destacar de inicio que de acordo com a parte final do artigo primeiro que
conclui a redação informando que somente os servidores que preencherem “os seguintes
requisitos”, portanto a redação é concluída no plural, significa dizer que o preenchimento dos
requisitos acima são acumulativos, ou seja, os servidores terão que satisfazer aos três
requisitos dos incisos I ao III, e, aquele que somente satisfizer um ou dois, não terá direito de
optar por receber a GPTR, já que lhe faltará um dos requisitos. Portanto, somente o servidor
que cumulativamente preencher os três requisitos, terá direito de optar pela gratificação
permanente do regime de transição. Ademais, dissecando os critérios, vemos que o inciso um,
estabelece um critério de natureza temporal, ou seja, somente os servidores que entraram no
serviço publico antes de dezembro de 2003 terão direito a GPTR.
Opino que devemos entender o “serviço publico” mencionado na lei municipal como
sendo serviço efetivamente publico em qualquer dos entes públicos (Federal, Estadual e
Municipal), pois quando se entra no serviço publico de qualquer dos níveis dos entes
federados, o tempo do ente anterior é considerado efetivo, especialmente para fins de
aposentadoria, há casos que inclusive o tempo anterior são aproveitados para concessão de
gratificação de adicional de tempo de serviço. Entretanto, é de se alertar que há casos que o
interprete administrativo pode destoar quanto ao aproveitamento do tempo anterior para
fins de adicionais de tempo de serviço. Mas, desde que o tempo anterior seja antes de 31
dezembro de 2003, o servidor terá direito a integralidade e paridade, o que lhe proporcionara
o direito de aderir a GPTR, a uma porque os 730 dias de exercício esta condicionado a data da
publicação da lei, a duas porque incorporação de uma lei municipal, sempre se refere ao
serviço efetivo ao próprio município.
O parágrafo primeiro do artigo primeiro, que na verdade deveria ser grafado como
paragrafo único do artigo primeiro, eis que somente há um único paragrafo, estabelece que a
base de calculo da GPTR corresponda ao percentual que o servidor estiver recebendo relativo
a T.I. , no momento da publicação da lei de criação da GPTR, e poderá ser de 100% ou 50%, a
depender do tempo que o servidor estiver recebendo o adicional de tempo integral.
Estabelece o artigo segundo que somente o servidor que estiver recebendo o adicional
de tempo integral fara jus a optar pela GPTR em substituição da T.I. , prevista no artigo 144, II,
da Lei 531/85, e o recebimento da GPTR será efetivado nos mesmos percentuais que estiver
sendo recebido a T. I. , ou seja, 100% para o servidor que estiver recebendo a T.I, por mais de
5 anos – 1.825 dias. E, 50% para o servidor que estiver recebendo a T.I. entre 2 e 5 anos – 730
dias até 1.825 dias exatos. De acordo com o paragrafo primeiro do artigo segundo, os
servidores que na data da publicação da lei não tiver exatos 730 dias – 2 anos, de recebimento
não poderão optar por receber a GPTR, sendo expressamente vedada a opção pela GPTR, para
o servidor que somente completar o tempo a posterior da data da publicação da lei da GPTR.
Desse ponto emergi o entendimento de que a GPTR não foi criada para todos os servidores
que estejam recebendo T.I. Dando seguimento ao comentário a Lei da GPTR, temos que por
força da redação do paragrafo segundo do artigo segundo, a GPTR, não poderá se base de
calculo para outras gratificações ou vantagens, ou seja, a GPTR, ainda que tenha natureza
permanente, jamais poderá ser somada ao vencimento inicial/salario base, para dessa soma
derivar outras gratificações ou vantagens. E, ainda de acordo com a redação do paragrafo
terceiro do artigo segundo, a GPTR, integral (100%) ou proporcional (50%), será base de
calculo de imposto de renda e da contribuição previdenciária a fim de que seja, também, base
de calculo da media de proventos na aposentadoria na forma das leis federais 9.717/1998 e
10.887/2004, proventos que estão limitados ao teto de remunerações previsto no artigo 40,
§§2o e 3o da Constituição Federal. Com efeito, o paragrafo quarto do artigo segundo, traz
expressa vedação de recebimento simultâneo/cumulado da GPTR com a gratificação de tempo
integral, mas, ressalva, como exceção, o direito adquirido já reconhecido ao recebimento por
força de decisão administrativa definitiva ou judicial.
No artigo terceiro temos fixado o prazo de 6 (seis) meses da publicação a lei, para que
todos os servidores que contemplem os critérios do artigo primeiro optem pela GPTR em
substituição do adicional de tempo integral. Temos no paragrafo único do artigo terceiro a
oportunidade, também, no prazo de 6 (seis) meses para que o servidores
aposentados (inativos) possam requerer a revisão de suas aposentadorias, desde que, os
mesmos tenham se aposentado com paridade aos servidores ativos. Portanto todos os
aposentados com paridade que entraram no serviço publico municipal ou não municipal, mas
serviço publico, antes de 31 de dezembro de 2003, e que tenham contemplado os requisitos
do artigo segundo quando estavam na ativa, poderão obter os benefícios criados pela lei da
GPTR.
No artigo quarto, temos a fixação do momento em que a lei entrou em vigor, ou seja,
da data da publicação – 31/10/2024, sendo, portanto, o dia 01 de novembro de 2024, o dia
que inaugura a contagem do prazo para que todos os servidores ativos que contemplem os
critérios dos artigo primeiro, ou, aposentados que contemplem os critério do artigo segundo
manifestem sua intenção, sua vontade de aderirem ao recebimento da GRATIFICAÇÃO
PERMANENTE DE TRANSIÇÃO DE REGIME.
Em tempo, não há na lei situações que gerem exceção ao prazo fixado de 6 meses para
optar pela GPTR. Portanto, todos os servidores ativos e aposentados, e respectivas
pensionistas, devem procurar seus setores de pagamento na Secretaria em que estejam
vinculados e o NITPREV, para manifestarem seu direito de optar pela GPTR, ou, pedirem
revisão de suas aposentadorias ou pensões.
Por derradeiro, mas não menos importante, há que se deixar registrado que a
presente lei poderá gerar muitas demandas judiciais visando ao direito de aderir a tal
gratificação permanente de transição de regime de parte dos servidores ativos que não
contemplam os critérios de tempo de recebimento criados pela lei da GPTR, mas que recebem
a T.I. , por algum tempo e se viram excluídos do direito de optar pelo regime da substituição
da T.I. , pela GPTR.
No caso das pensionistas de servidores aposentados que chegaram receber T.I. em
seus proventos e contemplariam todos os critério previstos na lei da GPTR, mas que por força
de determinação do TCE/RJ, tiveram suprimida tal parcela, sugerimos que tentem
administrativamente, e em sendo indeferido distribuam ações judiciais visando garantir o direito de optar, ainda que a nova lei não tenha incluído o direito de revisão das pensões.
Vejam que a suscitada lei de criação da GPTR, autoriza somente os servidores aposentados
fazer a revisão das aposentadorias, entretanto, as pensionistas dos servidores tiveram
suprimida a T. I. de sua pensão por força de determinação do TCE/RJ, também, deveriam ter
previsão de opção na lei, por força do principio da isonomia, de onde se entende que todos
são iguais perante a lei.
Caberá ao Judiciário ao fim e ao cabo decidir, quando provocado, adotar ou não,
interpretação extensiva para que esse grupo de servidores ativos e as pensionistas excluídos
do direito de optar pela substituição da T.I pela GPTR, possam optar pelos benefícios criados
pela nova lei municipal. Sendo certo que a lei não contemplou de forma indiscriminada a
todos os servidores, como, no nosso humilde entendimento, deveria se observasse o principio
da isonomia legal, donde se entende que todos somos iguais perante a lei, artigo 5o da
Constituição Federal.
José Ricardo de Oliveira Lessa
Servidor Municipal
Advogado
Ex-Diretor de As. Jurídico da ASSN